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Em Sousa, Instrução Normativa flexibiliza comércio não essencial e mantém suspensas as aulas presenciais da Rede Municipal

Gazeta de Sousa.

A Prefeitura Municipal de Sousa publicou, neste domingo 04/04, na Gazeta de Sousa, a Instrução Normativa nº 007/2021, estabelecendo restrições temporárias com o objetivo de barrar o avanço da Covid-19 no Município.

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Ao assinar o documento, o prefeito Fábio Tyrone (Cidadania), levou em conspiração que os últimos dados divulgados demonstram que a Paraíba está entrando em um cenário que projeta o declínio gradativo de pressão no sistema de saúde nas próximas semanas, permitindo retomar algumas atividades com a rígida observância dos protocolos emanados pela Secretaria da Saúde e Procon que enfatizam o uso contínuo de máscaras, constante higienização das mãos e o distanciamento social, com a finalidade de conter a expansão do número de casos no município de Sousa.

As restrições ainda levam em consideração a fase de bandeira Laranja pela qual passa o município de Sousa e o Decreto Estadual que na vigésima primeira avaliação do Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, o município de Sousa, encontra-se enquadrado na bandeira laranja.

Permanece obrigatório, no âmbito do município de Sousa, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

conforme o Artigo 2º, no período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, OS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

O funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) somente poderá ocorrer até as 23:30 horas.

Os representantes pelos estabelecimentos citados no caput, ficam responsáveis pelo controle do distanciamento de 1,5m entre as mesas, quantidade de até 5 pessoas por mesa, disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, uso de máscaras para circular no ambiente, permanecendo PROIBIDA as apresentações de música ao vivo.

Permanece proibida a realização de eventos sociais, tais como festas, paredões de som, shows, apresentações musicais, casamentos, aniversários ou assemelhados em casas de recepções, casas de festas, áreas de lazer, bares, restaurantes, ambientes públicos fechados ou abertos, que gerem grandes aglomerações.

Permanece permitida a realização de MISSAS, CULTOS E ATIVIDADES RELIGIOSAS presenciais com ocupação máxima de 30% da sua capacidade, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, observando as normas de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os participantes.

Os estabelecimentos dos SETORES DE SERVIÇOS, INDÚSTRIA e o COMÉRCIO EM GERAL, poderão funcionar por até dez horas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todos os protocolos de segurança.

os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Art. 6º – Os CLUBES RECREATIVOS e as ÁREAS DE LAZER poderão funcionar das 06hrs às 16hrs, obedecendo o limite máximo de 50% da sua capacidade e seguindo o PROTOCOLO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO já editado pelo PROCON.

7º. As ACADEMIAS E ESCOLINHAS DE ESPORTES poderão funcionar por 10 (dez) horas diárias, respeitando o limite de 50 % da sua capacidade, o uso de máscaras e seguindo o protocolo sanitário de segurança e higienização já editado pelo PROCON, sendo VEDADA AS AULAS COLETIVAS.

Art. 8º. Os SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS PESSOAIS, devem atender exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 5º.

Art. 9º. A CONSTRUÇÃO CIVIL poderá funcionar das 07:00 às 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social.

Art. 10º. As instituições privadas de ENSINO MÉDIO e SUPERIOR permanecem funcionando exclusivamente de forma remota ou online.

Art. 11. As instalações de acolhimento de crianças, como CRECHES e BERÇÁRIOS, poderão funcionar de forma presencial, observando todos os protocolos de segurança expedidos pelo PROCON.

Art. 12. As escolas e instituições de ENSINO INFANTIL e ENSINO FUNDAMENTAL poderão funcionar por meio hibrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e/ou responsáveis, observando todos os protocolos de segurança expedidos pelo PROCON. Art. 13. Permanecem autorizados a funcionar os cursos de idiomas, informática, escolas de reforço, cursos preparatórios e profissionalizantes, com máximo de 50% da sua capacidade, respeitando em todo o caso o protocolo de funcionamento editado pelo PROCON.

Art. 14. Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presencias nas escolas das redes públicas Municipais e Estaduais, devendo manter o ensino remoto.

Art. 15. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar por esta normativa, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade. § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e autuado podendo ser interditado por até 07 (sete) dias.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 16. Ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas nesta Normativa, a vigilância sanitária, guarda municipal e o PROCON municipal.

Art. 17. Esta Instrução Normativa terá vigência até 18 de abril de 2021 e as medidas nele previstas podem ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

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