Destaque 2Policial

Tolerância zero: Mantida pena de 13 anos de reclusão a acusado de matar por demora na entrega de cachaça

O réu Damião Vieira Dantas teve a pena de 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba por ter matado um homem que demorou a trazer uma cachaça que ele pediu para comprar. A sentença proferida pelo 2º Tribunal do Júri da Capital condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0001779-77.2018.815.2002 teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

- PUBLICIDADE -

Narram os autos que, em fevereiro de 2018, no Bairro do Muçumagro, na Capital, o réu pediu a vítima, Geraldo Ramos dos Santos, para comprar cachaça para ele. Porém, mesmo trazendo a bebida, o acusado irritou-se com a demora e, quando a vítima chegou, iniciou uma discussão, agredindo-o e, finalmente, desferiu golpes de faca no tórax dele. Após a ação, o réu fugiu da cena do crime, tendo se escondido na casa da filha. Após diligências policiais, foi encontrado e preso em flagrante. Ele confessou a autoria do crime.

Após a sentença, a defesa apelou, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Por esta razão, pediu um novo julgamento. Alternativamente, requereu o redimensionamento da pena.

O desembargador Joás de Brito, ao analisar o recurso, entendeu que o veredicto proferido pelo Júri Popular não foi contrário à prova dos autos, de modo que a pretensão da defesa não merecia ser acolhida. “Apenas se os elementos probatórios não comportam a versão escolhida pelo Júri é que poderá ser anulada a decisão. Constata-se dos autos que a tese acolhida pelos jurados está respaldada nas provas produzidas”, destacou, enfatizando que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas.

Já no tocante à sanção aplicada, o relator observou que o quantum da pena estabelecida na sentença condenatória efetivou-se de forma absolutamente correta e fundamentada, dentro do poder discricionário do magistrado, em estrita observância às diretrizes do artigo 59 do Código Penal.

Da decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

Deixe uma resposta