ELEIÇÕES

TSE em Brasília aceita recurso de coligação de Van do Viana de Bonito de Santa Fé e exclui multa de R$ 30 mil

TSE acatou recurso

O Tribunal Superior Eleitoral em Brasília- Distrito Federal, julgou essa semana o recurso de agravo em recurso especial manejado por José Devânio Oliveira da Silva e Pedro Paulo Barbosa de Oliveira, então pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do referido município nas eleições de 2020.

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Na origem, o Partido Liberal (PL) – Comissão Provisória de Bonito de Santa Fé, Paraíba ajuizou representação em desfavor de José Devânio Oliveira da Silva e Pedro Paulo Barbosa de Oliveira, então pré-candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do referido município nas eleições de 2020, para impugnar suposta propaganda eleitoral extemporânea configurada na convocação de eleitores por meio de mensagens pelo WhatsApp com vídeos de jingles de campanha, realização de carreata com uso de carro de som e passeata pelas ruas do município e distribuição de adesivos contendo o número de urna dos representados.

O Juízo de primeiro grau concluiu pela parcial procedência da representação (ID 133582988), reconhecendo a prática de propaganda antecipada e impondo individualmente a cada um dos representados multa no valor de R$ 15.000,00, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

No recurso especial (ID 133584588), José Devânio Oliveira da Silva e Pedro Paulo Barbosa de Oliveira apontaram a violação ao art. 36-A da Lei nº 9.504/1997, sob argumento de que, mesmo em carreatas ou passeatas, a veiculação de expressões e frases com a clara intenção de promover a eleição de candidato, mas sem pedido explícito de voto, não é suficiente para configurar propaganda eleitoral antecipada.

O TSE acolheu o recurso da defesa e eliminou a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por entender que para caracterizar propaganda eleitoral antecipada ou irregular, a jurisprudência do TSE exige a presença do pedido explícito de voto ou a utilização de formas de propaganda eleitoral vedadas pela lei.

De fato, somente no uso de formas proscritas em lei, a propaganda eleitoral antecipada fica configurada, mesmo que não haja o pedido explícito de voto. Assim, caso algum desses elementos esteja ausente, não se pode assentar o ilícito eleitoral em questão.

Atuou no processo o Advogado Dr. Francisco Fernandes de Abrantes em nome de José Devânio Oliveira da Silva e Pedro Paulo Barbosa de Oliveira, ambos de Bonito de Santa Fé.

Radar Sertanejo

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