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Prefeitura de Sousa divulga nova Instrução Normativa com medidas de prevenção à Covid-19

O prefeito Fábio Tyrone (Cidadania), levou em consideração o cenário atual da pandemia de Covid-19.

Prefeitura Municipal de Sousa publicou, neste sábado 03/07, Instrução Normativa 014, que estabelece novas medidas de enfrentamento à Covid-19. Ao assinar o documento, o prefeito Fábio Tyrone (Cidadania), levou em consideração o cenário atual da pandemia de Covid-19.

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Permanece obrigatório, no âmbito do Município de Sousa, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares. Parágrafo único. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros. .

No período compreendido entre 03 de Julho a 16 de Julho de 2021, os BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA E ESTABELECIMENTOS SIMILARES poderão funcionar com atendimento nas suas dependências, das 06h00min até 23h00min, com ocupação de 50% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou retirada pelos próprios clientes (takeaway). O horário de funcionamento estabelecido não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

Os estabelecimentos ficam responsáveis pelo controle do distanciamento de 2m entre as mesas, quantidade de até 06 (seis) pessoas por mesa, disponibilização de álcool em gel em todas as mesas, uso de máscaras para circular no ambiente. § 2º. Neste mesmo período, permanecem PROIBIDAS as apresentações musicais ao vivo de qualquer porte, como também as práticas dançantes

No período compreendido entre 03 de julho a 16 de julho de 2021, os ESTABELECIMENTOS DO SETOR DE SERVIÇOS E O COMÉRCIO poderão funcionar dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor. § 1º. Dentro do horário determinado no caput, os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

Permanece proibida a realização de festas abertas ao público em geral, paredões de som, shows, bem como apresentações musicais em áreas de lazer, clubes recreativos e ambientes públicos fechados ou abertos, no período compreendido de 03 julho a 16 de julho de 2021.

Fica permitida a realização de festas de casamentos, aniversários e batizados de pequenos portes, com ocupação de até 30% da capacidade do local, sendo necessária a expressa e prévia autorização do PROCON, além da obediência ao PROTOCOLO de segurança específico para o evento que restringe o horário das 6:00h às 23:00 horas e outras medidas.

No período compreendido de 03 de julho a 16 de julho de 2021, fica permitida a realização de MISSAS, CULTOS E CERIMÔNIAS RELIGIOSAS presenciais com ocupação máxima de 50% da sua capacidade, observando as normas de distanciamento social, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os participantes.

Poderão funcionar também, no período compreendido de 03 de julho a 16 de julho de 2021, observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos de cada setor, as seguintes atividades:

I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas em suas dependências, seguindo as mesmas normas quanto ao horário estabelecidas no art. 3º.

II – instalações de acolhimento de crianças, como creche e similares;

III – hotéis, pousadas e similares;

IV- clubes recreativos com 50% da capacidade; V – indústrias; VI- construção civil;

VII – academias e escolinhas de esportes, com 50% de ocupação da capacidade do local;

VIII – associações de futebol amador;

IX- feiras livres, desde que observadas as boas práticas padronizadas pela Secretaria Municipal de Planejamento, como também observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estaduais e municipais, em todo o território municipal, até ulterior deliberação, devendo ser mantido o ensino remoto.

No período compreendido entre 03 de julho a 16 de julho de 2021, as instituições privadas de ensino superior poderão funcionar exclusivamente através do sistema remoto. § 2º. As aulas práticas dos cursos superiores e técnicos poderão ser realizadas presencialmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e protocolos de higienização.

Entre 03 de julho a 16 de julho de 2021, as instituições privadas de ensino infantil, fundamental, médio, técnico e cursos livres poderão funcionar através do sistema híbrido (aulas remotas e presenciais), com capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento) dos alunos de cada turma, observando o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre alunos, professores e demais funcionários, o uso de máscaras, protocolos de higienização e aferição de temperatura corporal no momento do acesso às unidades educacionais.

As instituições de ensino deverão continuar mantendo aulas remotas para seus alunos que não optarem pela forma presencial ou híbrida.

As instituições de ensino deverão seguir protocolo de afastamento de professores, funcionários e alunos que apresentem sintomas de COVID-19, bem como das pessoas com quem mantiveram contato.

No período compreendido entre 03 de julho a 16 de julho de 2021, os órgãos e entidades vinculados ao Poder Público Municipal devem estabelecer, individualmente e considerando cada realidade, através de seus gestores, como ocorrerá o funcionamento de suas atividades, sendo permitido o atendimento presencial, híbrido ou remoto, como também quanto à suspensão de eventuais prazos processuais administrativos, procedimentos e/ou requerimentos administrativos.

O disposto neste artigo não se aplica às Secretarias de Saúde e Infraestrutura, ao DAESA e a Guarda Municipal, que devem realizar suas atividades normalmente, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e protocolos de higienização.

Os servidores públicos municipais que estavam em home office, devem retomar as suas atividades presenciais a partir do vigésimo nono dia após a segunda dose da vacina. Art.9º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos dessa Instrução Normativa, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Constatada qualquer infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência. § 2º. Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo na aplicação da multa, na forma deste artigo.

A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, o PROCON Municipal e a Guarda Municipal serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das determinações desta Instrução Normativa, podendo qualquer um destes órgãos autuar e aplicar as penalidades tratadas neste artigo.

Todo aquele que for surpreendido pelos órgãos de segurança pública infringindo as determinações sanitárias desta Instrução Normativa estará em estado de flagrância quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal, devendo ser conduzido à autoridade policial, para fins do art. 69 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95.

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