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Gestor que não adotar providências contra pandemia pode responder por crime contra saúde e pegar até 15 anos de prisão

Advogado diz que é fundamental que os gestores adotem ações de combate à doença, mesmo que impopulares.

O gestor que não adotar medidas de combate à pandemia causada pelo novo coronavírus pode responder por crime contra a saúde e também por improbidade administrativa e ser penalizado com até 15 anos de prisão, como revela a Associação Paraibana de Advocacia Municipalista (Apam). Para o advogado Abelardo Jurema Neto, é fundamental que os gestores adotem ações de combate à doença como medidas restritivas para circulação de pessoas, mesmo que impopulares; monitoramento de leitos disponíveis para doentes nos hospitais; e ainda desenvolva junto à administração pública um papel decisivo na vacinação.

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“O agente público que incorrer em omissões na gerência de cuidados, ações e expedientes, administrativos e práticos, relativos à pandemia causados poderá responder por crimes contra a saúde e, de via mediata, por improbidade administrativa. Em termos esquemáticos existe a possibilidade de responsabilização do agente público pelo delito previsto no artigo 267 do Código Penal na forma omissiva imprópria, o que significa prisão que vai de cinco até 15 anos”, destacou o advogado.

Já no que se refere às hipóteses de atos de Improbidade Administrativa, previstas nos 9º e 10º da Lei nº 8.429/92 – que trata do enriquecimento ilícito e lesão ao erário público – o advogado Abelardo Jurema Neto revela que os seus incisos descrevem as situações que caracterizam a prática de atos de improbidade como, por exemplo, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; e negar publicidade aos atos oficiais.

“Para que se concretize a improbidade é necessário apenas que a conduta praticada pelo agente deixe de observar princípio constitucional administrativo, intencionalmente, ou seja, que o referido agente aja impulsionado pela má-fé, consciente do descumprimento do dever constante no art. 4º, da Lei nº 8.429/92 em que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”, explicou.

De acordo com Abelardo Jurema, as administrações públicas terão que enfrentar também uma grave situação fiscal da maioria dos municípios. Segundo ele, para resolver esse problema, os prefeitos terão que criar condições políticas para o enxugamento da máquina e a aprovação de reformas estruturantes nas contas públicas das cidades.

Nessa conta da situação fiscal, os municípios tiveram que enfrentar uma queda na arrecadação de tributos (como IPTU, ITBI e ISS) vai comprometer a saúde financeira das prefeituras e cobrou o apoio da União no enfrentamento do problema. Desde o início da pandemia, o Poder Executivo autorizou a transferência de R$ 105,8 bilhões para estados, Distrito Federal e municípios. Desse total, foram executados R$ 33,5 bilhões, o equivalente a 31,6%.

Saúde – O artigo 23 da Constituição expressa que “cuidar da saúde e assistência pública (…) é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” — ou seja, compartilhada pelos três entes. Mais à frente, no capítulo 30, a Carta Magna coloca ainda que compete aos municípios “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”.

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