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Mantida decisão que negou pedido de alunas de medicina para antecipar colação de grau

Desembargador Luis Silvio Ramalho Júnior

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior manteve a decisão do juiz Miguel de Britto Lyra, da 3ª Vara Cível da Capital, que negou pedido de tutela de urgência formulado por duas alunas de medicina visando à antecipação de suas colações de grau. No recurso (Agravo de Instrumento nº 0804940-83.2020.8.15.0000), as partes alegaram que, diante da atual situação de pandemia e das medidas emergenciais adotadas pelos Governos Estadual e Federal, vários Estados da Federação vêm antecipando a colação de grau dos estudantes de Medicina.

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Informaram, ainda, a existência de fato novo, em razão de terem sido contempladas com propostas de emprego na área médica junto aos Municípios de Rio Tinto e de Pilar, a fim de fazerem frente no combate à Covid-19, vagas estas disponíveis até 30/04 e 04/05. Por fim, as recorrentes disseram que o caso delas se enquadra no disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, já que possuem mais de 75% da carga horária do curso de Medicina.

O relator afirmou que, embora as recorrentes aleguem cursar o 12º período do curso de Medicina, tendo cumprido carga horária superior ao mínimo exigido pelo Ministério da Educação, é de se destacar que as instituições de educação superior gozam de autonomia didático-científica e administrativa. Destacou, ainda, que a Medida Provisória nº 934 não obriga as instituições de ensino superior a antecipar o curso ministrado, sendo uma faculdade à disposição das universidades.

“Vale acrescentar, ainda, que a acolhida da tutela em sede provisória tem o potencial inequívoco de gerar danos e afronta à ordem constitucional, tendo em conta que o deferimento da colação de grau das recorrentes, nos termos pretendidos, sem o preenchimento dos pressupostos necessários, ameaça gerar uma quebra irremediável da igualdade de condições entre outros estudantes que se encontram na mesma situação”, afirmou o desembargador Ramalho Júnior.

Para o relator, a concessão da antecipação de tutela habilitaria as agravadas ao exercício incondicional da profissão, sem qualquer limitação, como aquelas impostas pelo poder público, bem como não garante o atendimento ao interesse público, uma vez que não estabeleceu qualquer obrigação das recorridas em realmente se engajarem no atendimento às vítimas da Covid-19. “Além disso, o risco de dano irreparável decorre da habilitação prematura de estudantes para o exercício profissional sem que tenham cumprido todos os requisitos para a conclusão do respectivo curso, como também não é cabível a antecipação da tutela quando seus efeitos sejam irreversíveis, como se mostra no presente caso”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

Confira, aqui, a decisão.

 

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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