CidadesDestaque 2

Após sete anos, Justiça determina nomeação e posse da professora Anastácia Andrade em Poço Dantas-PB

Professora Anastácia Maria de Andrade Sousa.

O juiz de Direito da Comarca de Uiraúna, Dr. Francisco Thiago da Silva Rabelo determinou em sentença, que o prefeito municipal de Poço Dantas, José Gurgel Sobrinho (PTB), nomeie, dê posse e coloque em efetivo exercício, a professora Anastácia Maria de Andrade Sousa, aprovada no Concurso Público realizado em 2011 e homologado em 2012 para o cargo de professora de Educação Básica I.

- PUBLICIDADE -

Depois de sete anos tramitando na Justiça, finalmente saiu a decisão para alegria da candidata e dos familiares. A professora Anastácia Maria de Andrade Sousa assinou o termo de posse no dia 08 de julho de 2019. Atuou como patrono da causa o advogado Francinaldo Bezerra Lopes. Professora Anastácia Andrade está lotada na Escola Municipal de Ensino Infantil e Ensino Fundamental, José Pereira de Queirozno Distrito de Tanques.

PERFIL DA PROFESSORA ANASTÁCIA MARIA DE ANDRADE SOUSA
Anastácia Maria de Andrade Sousa é graduada em Pedagogia pela Faculdade São Francisco de Cajazeiras-PB (FASP). Professora efetiva da Rede Municipal de Ensino de Bernardino Batista desde maio de 2012. É especialista em Gestão e Planejamento Educacional pela Faculdade São Francisco de Cajazeiras (FASP). Atuou no Programa Alfabetização Solidária como professora alfabetizadora e monitora pedagógica de 2001 a 2006 e como Agente Comunitária de Saúde no município de Bernardino Batista de 2002 a 2012.Membro do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Bernardino Batista-PB.

O preenchimento de vagas em cargos públicos, através do concurso, é forma de garantir a preservação dos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, princípios estes regedores da atividade administrativa, expressamente previstos no art. 37 da Carta Magna.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem d eclassificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.[Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.]

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. [Tese definida no RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 10-8-2011, DJE 189 de 3-10-2011, Tema 161.]

Abdias Duque de Abrantes
Jornalista MTB-PB Nº 604

Deixe uma resposta