Destaque 1Paraíba

Decisões de tribunais garantem contratações de advogados pelos municípios

As Cortes de Contas nos Estados vêm mantendo o entendimento da possibilidade de contratação de advogados por inexigibilidade. A última decisão veio do Estado de Pernambuco, onde o Tribunal de Contas respondeu consulta reconhecendo que municípios podem contratar escritórios de advocacia mesmo sem abrir licitação. O presidente da Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam), Marco Villar, afirmou que outros Estados mantêm o mesmo entendimento e disse confiar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADC 45, vai confirmar a legalidade das contratações por inexigibilidade, conforme estabelece a Lei de Licitações.

- PUBLICIDADE -

De acordo com a decisão em Pernambuco, a dispensa é possível quando existir processo administrativo formal e for comprovada notória especialização do profissional ou da banca escolhida. Definiu-se ainda que o município também deve demonstrar impossibilidade de prestar o serviço com os próprios integrantes do poder público (concursados ou comissionados) e pagar preço compatível com o preço do mercado, demonstrado por parecer da Comissão de Licitação no processo administrativo de inexigibilidade.

Na Paraíba, o Tribunal de Contas tem respondido às consultas feitas sobre as contratações de forma harmoniosa com os entendimentos dos tribunais superiores. “Tendo em vista o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores e a jurisprudência desta Corte admitindo a contratação direta de operadores do direito e de profissionais de contabilidade por enexigibilidade de licitação, entendemos desnecessária a submissão desta consulta ao Egrégio Tribunal Pleno”, destacou a resposta a consulta nº 1795/17.

No Piauí, o Tribunal de Contas também entende ser legal a contratação de advogados. Em resposta a uma consulta feita pelo município de Isaías Coelho, o conselheiro o Olavo Rebêlo de Carvalho Filho destacou que a contratação pode ser feita por inexigibilidade de licitação. “O provimento do cargo de advogado do município deve ser previsto em lei como efetivo e provido mediante concurso público, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal, ou, caso a hipótese seja de inexigibilidade de licitação, deverá ser realizada a contratação mediante prévio procedimento de inexigibilidade de licitação, atendidos todos os requisitos da Lei nº 8.666, notadamente que o serviço técnico seja especializado, tenha natureza singular, além de que o contratado deve ter notória especialização”, destacou o conselheiro na decisão.

O Superior Tribunal de Justiça chegou a manter decisão da Primeira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a qual afirma ser legal a contratação de advogados pelo Poder Municipal sem licitação. O Ministério Público de Goiás havia entrado com recurso especial argumentando que a prática da inexigibilidade do processo licitatório nesses casos seria improbidade administrativa. A decisão no STJ foi do ministro Mauro Campbell Marques.

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba, (OAB-OB), Paulo Maia, lembra que no STF existem decisões favoráveis aos advogados. “O ministro Dias Toffoli já afirmou que prefeitura pode contratar advogado sem licitação. Entre os critérios adotados para a afirmação, ele defendeu o do município não ter norma impeditiva e singularidade dos serviços. Essa é a maneira correta de advogados, pois impede a mercantilização do serviço, por isso, continuaremos lutando para que não haja nenhuma tentativa de criminalizar a atuação dos juristas”, disse.

CNMP – A análise do Procedimento de Controle Administrativo N° 1.00313/2018-77, que trata sobre a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação ainda aguarda apreciação. A matéria foi adiada por uma decisão da presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, Raquel Dodge.

Marco Villar destacou ainda que a resolução 36/2016 do CNMP afirma que “a contratação direta de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação, por si só, não constitui ato ilícito ou improbo, pelo que recomenda aos membros do Ministério Público que, caso entenda irregular a contratação, descreva na eventual ação a ser proposta o descumprimento dos requisitos da Lei de Licitação”.

Assessoria de Imprensa

Deixe uma resposta