Política

Tribunal de Justiça recebe denúncia contra prefeito de Horebe

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, recebeu, na sessão desta quarta-feira (9), denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual contra o prefeito do Município de Monte Horebe, Erivan Dias Guarita. O gestor está sendo acusado, em tese, pelo desvio, em proveito próprio ou alheio, de R$ 20.955, referentes ao exercício financeiro do período de outubro de 2006 a outubro de 2007. O crime está disposto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67.

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Apesar de ter acolhido a denúncia, o colegiado não decretou a prisão preventiva nem o afastamento do cargo do gestor, já que, de acordo com o relator do processo, desembargador Leôncio Teixeira Câmara, que no momento presidia a sessão na condição de Vice-Presidente, não existem, no momento, elementos que indiquem que o noticiado esteja a dificultar o andamento processual e nem qualquer fundamento justificador de sua prisão.

Consta no relatório que o valor supostamente desviado teria sido utilizado para o pagamento de serviço de locação de um veículo que, de acordo com a denúncia, tem mais de 30 anos de fabricação e é movido a gás. “de forma que não pode circular por desatender o Código Brasileiro de Trânsito”.

Em sua defesa, o gestor público suscitou a incompetência do Ministério Público para instaurar o procedimento administrativo, alegando que o processo foi iniciado e conduzido por uma promotora de Justiça que não possui, segundo a defesa, atribuição para propor a ação penal contra Prefeito Municipal. Afirmou, ainda, que não existem elementos suficientes para imputar ao prefeito as acusações noticiadas.

O relator da Notícia-Crime nº 999.2010.000087-9/001, desembargador Leôncio Teixeira Câmara, para fundamentar seu voto, citou o artigo 129, III, da Constituição Federal, que estabelece ser função do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

“Neste momento, por hora, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal, impõem-se nos termos do artigo 6º da Lei 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a conseqüente instauração da Ação Penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da acusação e considerando, ainda, que os noticiados não conseguiram, em sua defesa preambular, refutar as acusações que lhes são imputadas”, disse o relator.

Da Gerência de Comunicação

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