Paraíba

Estado terá que pagar R$ 150 mil à família de policial

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, majorar para R$ 150 mil indenização devida pelo Estado da Paraíba à família de policial civil morto em serviço. A decisão foi tomada durante sessão do órgão fracionário na manhã desta quinta-feira (22). O relator da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2009.028089-8/001 foi o juiz Carlos Martins Beltrão Filho, convocado para substituir o desembargador Manoel Soares Monteiro que se encontra afastado durante o período eleitoral.

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De acordo com os autos, no dia 25 de abril de 2008, o agente de investigação da policia civil Absalão Medeiros Júnior se deslocava em missão oficial pela BR-101, retornando da delegacia de Rio Tinto, quando o carro em que estava se envolveu num acidente resultando em sua morte. Constatado que o acidente que vitimou o policial não foi causado por ato de irresponsabilidade dele, resta configurada a responsabilização do Estado pela morte de seu agente.

A esposa do policial, Ana Regina Portela Medeiros, juntamente com seus 3 filhos menores de idade, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais. Na sentença, prolatada pelo juiz Carlos Antônio Sarmento, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, foi fixado o valor de R$ 50 mil a título de danos morais e foi julgado improcedente o pedido de danos materiais. Ana Regina recorreu ao TJPB para que o valor indenizatório do prejuízo moral fosse majorado para R$ 200 mil e, que fosse reconhecido o dano material na quantia de pouco mais de R$ 564 mil.

Em seu voto, o relator disse que o arbitramento do montante da indenização deve considerar a natureza do dano. No caso, a perda do marido e pai, certamente, causou intensa dor e sofrimento aos demandantes. Ele entendeu que o montante indenizatório foi insuficiente e decidiu dar provimento parcial ao apelo e majorar o valor para R$ 150 mil. “Por entender ser este um valor justo e adequado à dor suportada pelos apelantes, pois, a indenização por danos morais não visa recompor sentimentos (…), mas sim propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados”, disse o juiz.

No tocante à indenização por danos materiais, o magistrado deu provimento em parte. Ele explicou que a indenização requerida pelos autores da ação deve ser deferida sob a forma de pensão mensal (sem prejuízo da pensão previdenciária), a ser paga a partir do óbito, até a data em que o falecido completaria 68 anos ou, no caso dos filhos, até que estes atinjam a idade de 25 anos. “Condeno o réu (Estado da Paraíba) a pagar aos autores, a título de danos materiais, pensão mensal no montante de três salários mínimos (…) acrescidas as parcelas retroativas ao início do efetivo pagamento de juros de mora de 1% a.m”, concluiu.

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