Política

Tribunal imputa débito de R$ 548,5 mil ao ex-prefeito de Triunfo

Ex-prefeito do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Damísio Mangueira.

O Ex-prefeito do Município de Triunfo no Sertão da Paraíba, Damísio Mangueira teve suas contas exercício 2013 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

- PUBLICIDADE -

Ao julgar a prestação de Contas Anuais do ex-gestor de Triunfo foram encontradas várias irregularidades, entre elas, foram: atinente ao lançamento de disponibilidades financeiras não demonstradas, quitações de restos a pagar sem comprovação, à ausência de demonstração física de bens adquiridos, à realização de dispêndios com serviços de arquitetura sem justificativa, relativo ao registro de pagamentos de precatórios sem a documentação comprobatória, à falta de comprovação dos efetivos exercícios das atividades de alguns servidores públicos, respondendo solidariamente pelas respectivas remunerações percebidas.

Diante das irregularidades comprovadas pelos Conselheiros do Tribunal de Contas, chegou a ser imputado débito ao ex-prefeito, Damísio Mangueira no montante de R$ 548.584,40 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e quarenta centavos).

Leia Extrato do TCE

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO ANTIGO ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB, SR. DAMÍSIO MANGUEIRA DA SILVA, relativa ao exercício financeiro de 2013, acordam, por unanimidade, os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA – TCE/PB, em sessão plenária realizada nesta data, com as ausências justificadas dos Conselheiros Antônio Nominando Diniz Filho, Fernando Rodrigues Catão, Fábio Túlio Filgueiras Nogueira e Arthur Paredes Cunha Lima, bem como as convocações dos Conselheiros Substitutos Antônio Cláudio Silva Santos e Antônio Gomes Vieira Filho, na conformidade da proposta de decisão do relator a seguir, em: 1) Com fundamento no art. 71, inciso II, c/c o art. 75, cabeça, da Constituição Federal, no art. 71, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 18/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB), JULGAR IRREGULARES as referidas contas. 2) IMPUTAR ao ex-Prefeito de Triunfo/PB, Sr. Damísio Mangueira da Silva, CPF n.º 617.124.854-15, débito no montante de R$ 548.584,40 (quinhentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e quarenta centavos), equivalente a 11.445,53 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRs/PB, sendo a soma de R$ 9.834,32 (205,18 UFRs/PB) atinente ao lançamento de disponibilidades financeiras não demonstradas, a importância de R$ 39.114,34 (816,07 UFRs/PB) respeitante a quitações de restos a pagar sem comprovação, a quantia de R$ 20.587,41 (429,53 UFRs/PB) referente à ausência de demonstração física de bens adquiridos, o total de R$ 20.907,20 (436,20 UFRs/PB) concernente à realização de dispêndios com serviços de arquitetura sem justificativa, o somatório de R$ 407.743,13 (8.507,06 UFRs/PB) relativo ao registro de pagamentos de precatórios sem a documentação comprobatória e a soma de R$ 50.398,00 (1.051,49 UFRs/PB) alusivo à falta de comprovação dos efetivos exercícios das atividades de alguns servidores públicos, respondendo solidariamente pelas respectivas remunerações percebidas o Sr. Antônio Cartaxo Feitosa, CPF n.º 052.069.864-96, R$ 8.136,00 (169,75 UFRs/PB), o Sr. Adricélio Carlos Adriano, CPF n.º 761.825.093-68, R$ 8.136,00 (169,75 UFRs/PB), a Sra. Anacleide Gonçalves de Sousa, CPF n.º 025.918.604-08, R$ 11.736,00 (244,86 UFRs/PB), a Sra. Ana Cleide Gonçalves, CPF n.º 267.506.958-25, R$ 4.890,00 (102,02 UFRs/PB) e a Sra. Thalyta Mangueira Duarte, CPF n.º 072.456.394-69, R$ 17.500,00 (365,11 UFRs/PB). 3) FIXAR o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento voluntário aos cofres públicos municipais do débito imputado, 11.445,53 UFRs/PB, com a devida comprovação do seu efetivo adimplemento a esta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo ao atual Prefeito, Sr. José Mangueira Torres, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da decisão, sob pena de responsabilidade e intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40, do colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB. 4) Com base no que dispõe o art. 56, incisos II e III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – LOTCE/PB, APLICAR MULTA ao então Chefe do Poder Executivo, Sr. Damísio Mangueira da Silva, CPF n.º 617.124.854-15, na importância de R$ 8.815,42 (oito mil, oitocentos e quinze reais, e quarenta e dois centavos), equivalente a 183,92 UFRs/PB. 5) ASSINAR o lapso temporal de 60 (sessenta) dias para pagamento voluntário da penalidade, 183,92 UFRs/PB, ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, conforme previsto no art. 3º, alínea “a”, da Lei Estadual n.º 7.201, de 20 de dezembro de 2002, com a devida demonstração do seu efetivo adimplemento a este Tribunal dentro do prazo estabelecido, cabendo à Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, no interstício máximo de 30 (trinta) dias após o término daquele período, velar pelo integral cumprimento da deliberação, sob pena de intervenção do Ministério Público Estadual, na hipótese de omissão, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e na Súmula n.º 40 do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJ/PB. 6) ENVIAR recomendações no sentido de que o atual Prefeito da Comuna, Sr. José Mangueira Torres, não repita as irregularidades apontadas no relatório da unidade técnica deste Tribunal e observe, sempre, os preceitos constitucionais, legais e regulamentares pertinentes. 7) Com fulcro no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, cabeça, da “Lex legum”, REPRESENTAR à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande/PB acerca da carência de pagamento de parte dos encargos patronais incidentes sobre as remunerações pagas pela Comuna de Triunfo/PB, devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e concernentes ao ano de 2013. 8) Independentemente do trânsito em julgado da decisão, igualmente, com apoio no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, “caput”, da Lei Maior, REMETER cópia dos presentes autos à augusta Procuradoria Geral de Justiça do Estado para as providências cabíveis. Presente ao julgamento o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Publique-se, registre-se e intimese. TCE/PB – Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 30 de maio de 2018.

Repórter PB

Deixe uma resposta